De acordo com o disposto no artigo 2o, da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador
O Tribunal da 2ª Região concluiu que não se trata de desconto salarial - o qual implica a subtração de uma parcela do salário ajustado.
Os fiscais identificaram fortes indícios de irregularidades nessas operações e agora vão intimar as empresas.
A decisão do ministro do STJ foi tomada em liminar na Reclamação n. 4.179, de autoria do Banco Cruzeiro do Sul
Hoje, elas seguem a regra aplicada ao setor financeiro prevista na Lei 8.212/91, que institui o plano de custeio da Previdência Social.