Contudo, no entendimento do relator, as contribuições para a manutenção das entidades sindicais têm natureza tributária e só podem ser instituídas por lei.
Esse instituto tem como base os princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego.
Aceite-se, por um instante apenas, a tese empresarial de que seria inviável a exigência de prova.
Nunca é demais lembrar que a Previdência Social se utilizou das informações prestadas pelas próprias empresas para fixar o FAP.
A proposta também revoga a possibilidade de o empregador deduzir do Imposto de Renda a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do trabalhador doméstico.