De acordo com condições estabelecidas no artigo 18 do CPC, as penalidades previstas a quem aciona a Justiça de má-fé são taxativas, "e, por se tratarem de norma de caráter punitivo, devem ser interpretadas restritivamente", esclareceu.
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Portaria 14 MDIC/2012, publicada no Diário Oficial de 26/01
Portanto, a falta contínua e sem motivo justificado se torna um fator determinante do descumprimento da obrigação contratual”.
A relatora considerou ainda que a substituição poderia prejudicar os acionistas.