Em 2006, ao alterar a Lei Complementar (LC) nº 114, de 2002, a LC nº 122 fixou o prazo para 1º de janeiro de 2011.
Vencido o relator, a maioria dos ministros da SDI-2 entendeu que o marco inicial é a data da demissão.
É certo que a redação do parágrafo 3º não prevê a hipótese de recrutamento à distância, como ocorreu no caso do processo. Mas,
A Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 esclarece que a adesão a plano de desligamento voluntário produz quitação com relação apenas às parcelas e aos valores constantes do recibo.
Instrução Normativa 1.081, de 4-11-2010, publicada no DO-U de 5-11-2010