Base: §§ 9 e 9-A do artigo 3º da Lei 9.718/1998.
O exame da matéria ocorreu em recurso de revista interposto pela União, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
Diante desse contexto, a relatora chamou a atenção para o que prevê o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT
Desse modo, a continuidade do vínculo e a rescisão contratual por iniciativa do empregador asseguram ao trabalhador todas as reparações decorrentes da despedida injusta em relação ao período anterior à opção pelo FGTS.
É quase unânime a avaliação dos representantes de secretarias da Fazenda e especialistas da importância dessa convergência para dar mais transparência às contas públicas.