Considerando que os cartões sem assinatura não são válidos como meio de prova, o juiz presumiu como verdadeira a jornada indicada pela reclamante na inicial, como disposto na Súmula 338 do TST.
Nesse sentido foi o entendimento consolidado pelo TST na OJ 372.
A justa causa está prevista no art. 482, da CLT, no qual são descritas as condutas que autorizam a despedida do empregado nesta forma de rescisão contratual.
Crédito será depositado no dia 18 de novembro.
O CRF é o único documento que comprova a regularidade do empregador perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sendo emitido exclusivamente pela CAIXA.