A reforma tributária traz uma novidade, denominada “Split Payment”, o que significa pagamento divido. Trata-se da cobrança antecipada dos impostos que será aplicado na venda de um bem ou serviço em conjunto com a liquidação financeira da própria transação de pagamento da operação.
O fornecedor informará, automaticamente, os valores dos tributos devidos à instituição de meios de pagamentos, desta forma os sistemas dividirão, a parte do fornecedor e o que corresponde dos tributos a serem pagos.
Isto será possível porque o sistema de emissão de nota fiscal eletrônica estará interconectado com o sistema de meios de pagamentos. A previsão é que o sistema comece a ser utilizado no início de 2026, juntamente, com a entrada em vigor da CBS, com alíquota teste.
Nesta modalidade as instituições bancárias são obrigadas a consultar o sistema do Comitê Gestor do IBS para recolher apenas a diferença entre o valor que incide na operação e o montante de imposto já recolhido anteriormente, via compensação de créditos do fornecedor.
Nesta modalidade a segregação ocorrerá com base em um percentual pré-estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS e pela Receita Federal, no caso da CBS.
O Split Payment poderá ser a nova substituição tributária atualmente existente, sim, caso seguir o modelo que já temos do ICMS ST.
A Substituição Tributária foi criada para coibir a sonegação em setores de difícil fiscalização, como bebidas, medicamentos, pneus, entre outros. Deu certo, porém trouxe aumento de carga para os setores em que foi aplicada.
O SPLIT PAYMENT tem o mesmo propósito, o que é louvável, partindo do princípio de que quando todos pagam, todos pagam menos, fazendo justiça tributária e banindo a concorrência desleal.
A cobrança na fonte, antecipada do imposto no método SPLIT PAYMENT prevista na reforma tributária, promete já calcular os créditos do imposto, cobrando antecipadamente apenas o valor líquido devido.
No ICMS normal se calcula débitos e créditos, realizando-se uma apuração do imposto a pagar através da escrituração, para recolher o imposto no mês de seguinte. NO ICMS ST, arbitra-se o valor do imposto, presumindo-se neste cálculo o ICMS que seria devido no final da cadeia, quando da venda ao consumidor final, e cobrando este imposto antecipadamente.
O cálculo do ST, no entanto não se equivale do cálculo do ICMS, como é arbitrado um preço de venda, que nem sempre se realiza, na maioria dos casos o governo cobra um ICMS a maior do que aquele efetivamente devido.
Nestes casos, as s empresas ficam com saldo credor do Imposto, o qual atualmente não é devolvido de forma automática pela Fazenda. São criados cálculos e metodologias complexas que dificultam e impedem que o contribuinte possa ter acesso a devolução integral atualmente destes créditos acumulados de ICMS.
O sistema Split Payment se propõe a realizar a apuração automática do imposto, diminuindo o trabalho da empresa na escrituração, que realmente acabaria com a sonegação, e traria a sonhada simplificação.
Em transações simples, que envolvam compra e venda, acreditamos ser possível. Já em operações industriais complexas, que envolvam consumo e transformação de matéria prima, quebras, aplicação de gás, energia elétrica em várias etapas da produção, o cálculo do imposto devido antecipado e a previsão de todas as não cumulatividades possíveis se torna complexo.
Em se aplicando o SPLIT PAYMENT nestes casos, a tendência pode ser uma cobrança do imposto antecipado a maior, a exemplo do que já ocorre com a Substituição Tributária do ICMS atualmente.
Os bancos estão trabalhando no desenvolvimento deste sistema, que no cronograma da Reforma Tributária deverá entrar em vigor a partir de 2026, e certamente terá um custo a ser cobrado do cliente.
É importante lembrar que estamos entrando na era da Inteligência Artificial, onde em tese, tudo será possível, e o ICMS ST foi criado na era anterior a existência da Internet no Brasil. Vamos apoiar a simplificação, desde que com ela não venha aumento da carga tributária, sob a forma de retenção de créditos acumulados do Imposto, e dificuldades que venham a ser impostas para sua restituição.