Ao não conhecer recurso da Volkswagen do Brasil – Indústria e Veículos Automotores Ltda., a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que, com base no princípio da não discriminação, afastou a reversão da demissão por justa causa aplicada a um encarregado de ferramentaria que confessou haver desviado R$ 32 mil em um esquema fraudulento que envolveu 105 empregados. O esquema desviava dinheiro destinado ao ressarcimento de despesas com hospedagem, alimentação a lavanderia.
A decisão mantida havia sido aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que, após verificar que outros funcionários envolvidos no mesmo esquema fraudulento não haviam sido demitidos, aplicou o principio da não descriminação como fundamento para a sua decisão.
Justa Causa
Segundo o acórdão regional, o juízo de primeiro grau reconheceu a participação do empregado no esquema de fraude com base em sua livre confissão perante a auditoria realizada e as declarações dos auditores ouvidos como testemunhas. Salienta que aquele juízo, entretanto, concluiu por afastar a penalidade aplicada de justa causa, por considerar injustificável o procedimento da Volkswagen, que puniu de maneira diferente os trabalhadores envolvidos na fraude.
Ao julgar o recurso ordinário da Volkswagen, o Regional entendeu ter ocorrido tratamento discriminatório no ato da demissão e dessa forma em nada modificou a sentença. O juízo utilizou como fundamento de sua decisão a aplicação do princípio da não discriminação, que consiste na obrigação do empregador aplicar o mesmo tipo de punição para todos os empregados que pratiquem faltas idênticas.
Em seu recurso ao TST, a Volks afirmou que diante da verificação dos atos de improbidade praticados pelo empregado agiu corretamente ao aplicar a justa causa. Observa que os ocupantes de cargo de confiança envolvidos na fraude, como o empregado autor da ação, foram demitidos enquanto que os demais sofreram outros tipos de punição. Entendia como violados os artigos 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal e 482, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na Turma o acórdão teve a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono (foto) que ao analisar as pretendidas ofensas da empresa em seu recurso, observou que o conhecimento por violação do 482, "a" da CLT não seria possível pelo fato de que, segundo o seu entendimento, o dispositivo não enumera os requisitos circunstanciais para a aplicação da pena de justa causa, mas apenas tipifica o ato de improbidade como infração sujeita à penalidade de dispensa por justa causa. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, caput e inciso II da Constituição, o ministro salientou a inexistência de ofensa, pois a decisão "tem como fundamento justamente o respeito e o tratamento igualitário das pessoas".
Dano Moral
O empregado, em sua reclamação trabalhista, pedia ainda a condenação da empresa por danos morais, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia causado grande prejuízo à sua imagem. A Vara do Trabalho da Comarca de São José dos Pinhais (PR) decidiu indeferir o pedido, alegando que o ato de dispensa por justa causa decorreu do tratamento discriminatório na aplicação da penalidade, não sendo motivo suficiente para que fosse reconhecida a existência de lesão por dano moral.
O Regional, entretanto, decidiu que a reversão da justa causa conferia ao trabalhador o direito a indenização por danos morais, sob o entendimento de que o ato de improbidade imputado ao trabalhador teria atingido a sua autoestima. Inconformada, a Volkswagen recorreu ao TST alegando que a reversão da justa causa não geraria o pagamento de dano moral, por haver ficado comprovado o envolvimento do empregado no esquema de desvio de dinheiro.
Na Turma, o relator observou que a doutrina e a jurisprudência têm diferenciado a lesão ao patrimônio moral do homem e os contratempos e situações estressantes a que todos estão sujeitos no dia a dia. Diante disso, salientou em seu voto que o TST tem decidido de forma reiterada que a decisão judicial que reverte a dispensa por justa causa "não implica automaticamente o direito do ex-empregado ao recebimento de indenização por danos morais, se não comprovada a prática de abuso ou excesso por parte do empregador", que possa vir a causar constrangimento ao empregado.
Processo: RR-42100-21.2003.5.09.0670