Editorial IOB
No parágrafo único do art. 5º da IN RFB nº 1.052/2010 (que instituiu a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins)), onde se lê: "Parágrafo único. O serviço de recepção da Escrituração Contábil Digital (ECD) (...) fixada para a entrega.", leia-se: "Parágrafo único. O serviço de recepção da EFD-PIS/Cofins (...) fixada para a entrega."
(Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010 - Retificação - DOU 1 de 13.07.2010)