O fato de a perícia contábil não ter encontrado na escrituração da empresa indícios de pagamento de comissões extra folha não significa que essa conduta não ocorreu. Até porque, é obvio que o empregador que paga parcelas salariais “por fora” não irá registrá-las nos livros contábeis. Assim se manifestou-se a 10a Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso da empregada e modificar parcialmente a sentença, para condenar a casa lotérica reclamada ao pagamento dos reflexos das comissões extra folha nas demais parcelas salariais.
A reclamante alegou que trabalhava como caixa na reclamada e, entre as suas funções, estava incluída a venda de bolões, raspadinhas e empréstimos, sobre as quais recebia comissões, que não eram contabilizadas. A reclamada negou esses fatos. A juíza sentenciante, então, determinou a realização de perícia, para apurar a existência de pagamentos extra folha. O laudo pericial concluiu que a empresa não mantém arquivos sobre pagamentos de comissões e que, pela escrituração, não foi possível constatar esses pagamentos. Com base na prova pericial, a juíza de 1o Grau entendeu que não houve prova de pagamento das comissões.
Mas a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides interpretou os fatos de outra forma. Conforme esclareceu, a parcela salarial paga “por fora”, em regra, é comprovada por testemunhas ou outros meios de prova, exatamente pela falta de documentos.“Nesta linha de raciocínio, o fato de a perícia não ter encontrado sequer indícios do pagamento de comissões extra folha não pode ser considerado uma prova cabal em favor da empresa. Não é comum que o pagamento de parcelas não reconhecidas pelo empregador seja feito com a emissão de recibo ou outro tipo de controle contábil” - ressaltou. Esse pagamento pode estar ocultado sob qualquer título nos livros. Estranho seria se o perito encontrasse esses valores contabilizados.
No caso, foi ouvida uma testemunha, que trabalhou como caixa na lotérica, por mais de dois anos. Ela declarou que sempre recebeu salário fixo acrescido de comissões, da mesma forma que a reclamante. A relatora destacou que a experiência comum mostra que, de fato, são oferecidos produtos nos caixas das agências, quando o cliente ali comparece, seja para pagar contas, seja para jogar. E a maneira mais eficiente de incentivar o empregado a vender se dá através do pagamento de comissões. No entender da juíza convocada, o depoimento da colega de trabalho da reclamante não foi invalidado por nenhuma outra prova. “No particular, a prova testemunhal tem elevada importância, uma vez que são presumivelmente conhecedoras da situação de fato ocorrida no âmbito da prestação de trabalho, mormente quando o objeto da lide carece de prova formal pela sua própria origem” - enfatizou a magistrada, concluindo que houve, sim, pagamento de comissões extra folha.
( RO nº 00416-2009-079-03-00-6 )