A maioria dos julgadores que atuam na Justiça do Trabalho de Minas têm entendido que as demandas envolvendo pedido de complementação de aposentadoria, em face da vinculação do empregado à entidade de previdência privada ligada ao empregador, inclusive pelo reajuste do benefício, devem ser apreciadas pela Justiça trabalhista, uma vez que a matéria está inserida na nova competência fixada pelo artigo 114 da Constituição. Adotando essa linha de entendimento, o juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu os pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria e de aporte financeiro formulados pelo reclamante, que é beneficiário de uma entidade de previdência privada, instituída e mantida pelo banco, do qual ele foi empregado.
No caso, o reclamante foi admitido como beneficiário da entidade de previdência privada em decorrência do contrato de trabalho mantido com a instituição bancária. Ele relatou que se aposentou em 1994 e que recebia somente 24% do benefício previdenciário. Isso porque, em 1974, ocorreu uma alteração na forma de cálculo do auxílio aposentadoria que vinha sendo pago pela entidade de previdência privada, a qual figura como 1ª reclamada no processo. Segundo a tese do reclamante, o benefício pago a ele deve ser calculado com base na regra do artigo 30 do Estatuto da 1ª reclamada, instituído em 1958, data em que ele foi contratado pelo banco, o qual figura como 2º reclamado no processo. O artigo 30 do regulamento de 1958 da 1ª reclamada estabelecia que o auxílio aposentadoria deve ser calculado sobre a diferença entre a média da remuneração dos 12 meses anteriores à data da aposentadoria e o valor pago pelo INSS, a título de aposentadoria.
Comparando o Estatuto de 1958 com o regulamento mais recente, aprovado em 1974, o juiz considerou inquestionável a redução do benefício que vigorava na data de admissão do reclamante, por causa da nova regra estabelecida pela 1ª reclamada. Acentuou o magistrado que o benefício reduzido pela entidade de previdência privada tem fundamento em norma vantajosa estabelecida e vigente, por vários anos, no decorrer do vínculo. Nesse sentido, a parcela torna-se imutável e adere ao contrato de trabalho, já que se encontra integrada ao patrimônio jurídico do trabalhador. Conforme frisou o juiz, o regulamento da empresa e as vantagens instituídas no curso do contrato de trabalho são as cláusulas da sua continuidade. Portanto, qualquer frustração unilateral à proposta ajustada anteriormente representa alteração contratual lesiva. A sentença traz, em seus fundamentos, a norma segundo a qual as cláusulas mais benéficas aderem ao contrato de trabalho, além das Súmulas 51 e 288, do TST. Pelo teor desta última, a complementação de aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data da contratação do empregado, somente se admitindo alterações posteriores se favoráveis ao beneficiário.
Com base nesse entendimento, o juiz sentenciante condenou a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria calculadas com base na regra vigente na data da contratação do reclamante menos o valor efetivamente pago, a título de auxílio aposentadoria. Como já estavam defasados os recursos financeiros necessários para o pagamento dessas diferenças, o 2º reclamado foi condenado a providenciar um auxílio financeiro a ser repassado à 1ª reclamada para que esta possa quitar o crédito devido ao aposentado. “Evidentemente que, sendo devidas diferenças de complementação de aposentadoria ao ex-empregado do 2º réu, a reserva matemática fornecida em época própria pelo 2º reclamado à entidade de previdência privada restou defasada e precisa ser complementada também, o que deve ser resolvido entre os réus (o reclamante somente aderiu ao plano de previdência complementar, mas não participou de sua negociação, não pode, agora, ser prejudicado, se o aporte financeiro já efetuado pelo 2º réu à 1ª ré é insuficiente para garantir os seus direitos a auxílio-aposentadoria com base no art. 30 do Estatuto de 1958 )” – finalizou o magistrado.
( nº 00192-2008-025-03-00-0 )