Criado em 2007 para combater a sonegação fiscal e dar agilidade no relacionamento com o Fisco, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e seus subprojetos, nota fiscal eletrônica (NF-e), Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Escrituração Contábil Digital (ECD) ainda geram dúvidas entre boa parte dos 18,5 mil contabilistas que utilizam os serviços da consultoria Legalmatic, serviço online e gratuito voltado aos clientes da Contmatic Phoenix.
Sérgio Contente, presidente da empresa, revela que das 60 questões recebidas diariamente pela consultoria, 35% são sobre o Sped. De acordo com ele, as dúvidas deixaram de ser sobre pontos básicos e, cada vez mais, abordam temas específicos.
Para ilustrar a declaração do executivo, seguem, abaixo, as 13 dúvidas mais intrigantes sobre o tema:
1) Quais contribuintes estão obrigados a enviar a Escrituração Contábil Digital?
De acordo com a instrução normativa RFB (Receita Federal do Brasil) n° 787/07, estão obrigadas as sociedades empresárias na qualidade de pessoas jurídicas optantes pelo lucro real. As sociedades que não sejam empresarias, não são obrigadas a enviar a ECD, segundo a norma em vigência.
2) Quais contribuintes estão obrigados a enviar a Escrituração Fiscal Digital?
De acordo com o Protocolo ICMS n° 77/08, emitido pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), as pessoas jurídicas obrigadas à entrega da EFD são as inscritas na Secretaria da Fazenda dos seus respectivos Estados e que estão na lista das pessoas jurídicas obrigadas.
A lista é atualizada conforme o cronograma, portanto contribuintes e contabilistas devem estar atentos.
3) Quais contribuintes estão obrigados a emissão da nota fiscal eletrônica?
A NF-e é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, em âmbito federal, listadas nos Protocolos ICMS n° 10/07 e 42/09.
A referida obrigação tem base na atividade econômica da empresa ou no Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), devidamente registrado no CNPJ.
No Estado de São Paulo, sugere-se que contribuintes e contabilistas verifiquem a portaria CAT n° 162/08, que destaca todas as informações necessárias sobre o tema.
Para mais detalhes, acesse o portal paulista da nota fiscal eletrônica no seguinte endereço:
www.fazenda.sp.gov.br/nfe
4) Uma empresa pode emitir nota fiscal eletrônica mesmo não sendo obrigada por lei?
Sim. As empresas não obrigadas à emissão da NF-e podem, de forma voluntária, elaborar o credenciamento e, em seguida, realizar testes no ambiente. A partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao credenciamento, deverá iniciar a emissão da NF-e. Vale lembrar que a versão eletrônica da nota fiscal deverá ser emitida em substituição ao modelo em papel, formulários 1 ou 1A.
5) Em quais operações a NF-e pode ser utilizada?
Para todos os efeitos legais e em todas as hipóteses previstas na legislação, a nota fiscal eletrônica substitui a versão em papel, modelos 1 e 1A, conforme trata o ajuste Sinief (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) n° 07/05. Isso inclui, por exemplo, operações acobertadas por nota fiscal de entrada, operações de importação, exportação, interestaduais ou, ainda, as de simples remessa.
6) Quem emite a NF-e está obrigado a enviar o arquivo eletrônico XML* para o destinatário?
Sim. O Ajuste Sinief n° 11/08, que instituiu a nota fiscal eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), em âmbito nacional, torna claro a obrigatoriedade do emitente da NF-e disponibilizar o arquivo XML (*Extensible Markup Language) para o destinatário.
7) Qual é a função do Danfe?
De acordo com portal da NF-e, âmbito nacional (www.nfe.fazenda.gov.br) e Portaria CAT 162/08, o documento auxiliar é uma representação simplificada da nota fiscal eletrônica e tem as seguintes funções:
a) conter a chave numérica com 44 posições para consulta das informações da NF-e (Chave de Acesso);
b) acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores etc.);
c) auxiliar na escrituração das operações documentadas por nota fiscal eletrônica, no caso do destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir tal documento.
8) Quais livros fiscais fazem parte da Escrituração Fiscal Digital?
Conforme a cláusula 7ª do Convênio ICMS 143/06, a EFD contempla a escrituração dos livros Registro de Entradas e Saídas, Registros de Apuração do ICMS, de Apuração do IPI e o Registro de Inventário.
9) Quais contribuintes são dispensados da entrega da Escrituração Fiscal Digital?
Estão livres da entrega do arquivo contendo a EFD todos os contribuintes que não estejam relacionados no Protocolo ICMS n° 77/08 (contendo relação de todos os contribuintes do ICMS obrigados a efetuar entrega do arquivo), que dispõe sobre esta obrigação, nos termos das cláusulas 3ª e 8ª do Convênio ICMS n° 143/06.
10) Apesar de não estar sujeito à EFD, o contribuinte do Estado de São Paulo pode solicitar permissão para sua escrituração?
Sim. Nos termos do Convênio ICMS n° 143/06, ajuste Sinief n° 02/09 e portaria CAT n° 147/09, a permissão fica facultada ao contribuinte ainda não sujeito à EFD, em caráter irretratável, por meio de requerimento, com vistas ao credenciamento.
11) Atualmente existem diversos tipos de certificados digitais. Quais os certificados digitais utilizados para emissão da NF-e, envio da EFD e da ECD?
De acordo com a legislação vigente, os certificados digitais seguem na tabela do texto:
12) O que compõe a Escrituração Contábil Digital?
Conforme orientações constantes no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e determinação da Instrução Normativa RFB 787/07, a ECD compreenderá:
a) Livro diário e seus auxiliares, se houver;
b) Livro razão e seus auxiliares, se houver;
c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamentos comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Observa-se que essas formas de escrituração digital atendem ao disposto nos artigos 1.180 e 1.183 do Código Civil - Lei nº 10.406/02.
13) A Escrituração Contábil Digital tem como um dos requisitos a apresentação do Livro Diário. É possível que este documento tenha os lançamentos por totais?
Sim. Em conformidade com o artigo 1.184 da Lei 10.406/02 - Código Civil - é permitido que se elabore o Livro Diário por totais, desde que a totalização dos fatos não ultrapasse 30 dias.
Em tempo, a totalização deverá ser voltada a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
Contudo, a Escrituração Contábil Digital deverá conter as particularidades citadas acima.