No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, uma empresa de engenharia pretendia convencer os julgadores de que ficou caracterizado o desinteresse do reclamante pela sua reintegração no emprego, em virtude da demora na formulação do pedido em juízo. Por isso, a reclamada reivindicou a modificação da sentença. Entretanto, acompanhando o voto do juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, a Turma rejeitou a tese patronal, tendo em vista que o trabalhador ajuizou a reclamação trabalhista dentro do prazo de dois anos após o encerramento do contrato de trabalho.
A ação foi ajuizada um ano depois da sua dispensa sem justa causa, ocorrida no período da estabilidade acidentária. De acordo com a tese da empresa, o fato de o trabalhador ter esperado 12 meses após a dispensa para propor a ação demonstra a sua falta de interesse em ser reintegrado, o que inviabilizaria a indenização em dinheiro. Nesse sentido, a inércia do reclamante levaria a presumir que ele teria renunciado à reintegração. A reclamada entende que a Constituição garante o direito ao emprego e não à indenização. E como à época da propositura da ação já estava esgotado o período de estabilidade, defendeu não ser devida qualquer indenização.
Entretanto, o relator do recurso trouxe uma interpretação diferente acerca da matéria. Para ele, não se pode presumir a renúncia à reintegração, já que o ex-empregado exerceu o seu direito de ação quando ainda estava em curso o prazo prescricional, que é de dois anos a partir do término do contrato de trabalho. Ou seja, a demora no exercício do direito de ação não significa a perda desse direito, desde que seja respeitado o prazo da prescrição bienal. “É que o direito do autor ao emprego no período entre a alta médica pós-afastamento acidentário e os doze meses a ela posteriores decorre diretamente da lei (art. 118 da Lei 8.212/91) e do ato jurídico perfeito consubstanciado na dispensa imotivada precoce do autor” – salientou o magistrado.
A Turma rejeitou ainda o pedido subsidiário da empresa, de que a indenização fosse limitada ao período de garantia de emprego posterior à propositura da ação, uma vez que a culpa pela demora do ajuizamento da ação seria do reclamante. O relator ponderou que acatar a tese patronal seria o mesmo que punir o trabalhador quando, na verdade, foi o empregador quem deu causa à lesão do direito trabalhista. Portanto, segundo afirmou, não faz sentido dizer que cada mês posterior à dispensa corresponderia a um mês a menos de garantia ao emprego.
Com base nesse entendimento, a Turma, negando provimento ao recurso da reclamada, manteve a sua condenação à indenização pelos salários devidos no período de estabilidade.
( RO nº 01357-2009-068-03-00-0 )