Acompanhando voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, a 3a Turma do TRT-MG manteve a condenação subsidiária de uma empresa a pagar ao ex-empregado indenização correspondente à que receberia do seguro de vida em grupo, contratado pela empresa em benefício dos empregados para atender a norma coletiva da categoria. É que a indenização não foi paga ao trabalhador, porque a seguradora foi entrou em liquidação extrajudicial (intervenção econômica do Estado na empresa, em regra, com a paralisação das suas atividades, para restabelecer as finanças e pagar credores).
A ex-empregadora não se conformou com a sua condenação subsidiária, insistindo que cumpriu a obrigação prevista na norma coletiva, ao contratar o seguro de vida em grupo com a empresa seguradora. Mas, conforme esclareceu o relator do recurso, apesar de a cláusula 48 da convenção coletiva de trabalho não ter estabelecido as condições para direito ao prêmio do seguro, a reclamada publicou edital de concorrência, para escolha da seguradora, prevendo a necessidade de cobertura para invalidez permanente total ou parcial ou de morte, por acidentes ou por causas naturais, com garantia adicional em caso de invalidez por doença.
“Assim, a obrigação da primeira reclamada não era apenas e tão somente contratar Seguradora e com ela entabular o contrato de seguro de vida em grupo. A sua obrigação era garantir aos empregados o recebimento do prêmio do seguro, caso alcançada as condições de cobertura previstas no contrato que ela própria descreveu quais seriam, conforme Edital de Concorrência” - ressaltou o magistrado.
A seguradora contratada reconheceu o direito do reclamante ao recebimento do prêmio, em 25 de junho de 2007, mas negou-se a pagá-lo, por causa de sua liquidação extrajudicial, decretada em 18 de janeiro de 2006.
No entender do desembargador, a ex-empregadora se comprometeu expressamente a contratar seguro de vida, cujo alcance foi previsto no edital de concorrência, incluindo a invalidez por doença, como é o caso do reclamante. Se, ao contratar a seguradora, não escolheu empresa idônea, a recorrente descumpriu a negociação coletiva, que garantia aos empregados seguro de vida. Não há dúvida que houve a culpa in eligendo da ex-empregadora, ao fazer a má escolha daquela a quem confiou a obrigação prevista na norma coletiva. Por isso, deve arcar com a indenização substitutiva do seguro de vida, de forma subsidiária, já que a devedora principal é a empresa seguradora.
( RO nº 00478-2008-108-03-00-8 )