Julgando favoravelmente o recurso do reclamante, a 1a Turma do TRT-MG condenou o condomínio reclamado a pagar ao trabalhador a multa do artigo 477, parágrafo 8o, da CLT. A decisão de 1o grau havia negado o pedido, sob o fundamento de ser indevida a parcela, quando o vínculo empregatício for reconhecido judicialmente, como no caso.
Entretanto, o desembargador Manuel Cândido Rodrigues pensa diferente. Ele explicou que a multa pedida pelo reclamante constitui uma indenização devida ao trabalhador pelo descumprimento, por parte do empregador, da sua obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo legal. Assim, no entender do relator, ela é devida, mesmo quando o direito a essas parcelas for definido em sentença. Isso porque, àquele que frustrou o recebimento dos direitos trabalhistas do empregado, cabe a responsabilidade pelos ônus decorrentes de sua conduta.
O magistrado acrescentou que, de acordo com o artigo 477, da CLT, somente a recusa do trabalhador é motivo justificável para excluir a mora do empregador. “Logo, a circunstância de haver controvérsia em torno da existência da relação de emprego e da despedida do trabalhador não isenta o empregador da multa referida. Na verdade, entendimento diverso acabaria por premiar o empregador que, infringindo as normas trabalhistas, se livra de obrigação imposta a todos os empregadores, bastando, para tanto, descumprir as normas mínimas impostas pelo sistema protetivo da legislação trabalhista” - concluiu.
( RO nº 00655-2009-008-03-00-9 )