• 48 3272-1256
  • 48 3272-1299
  • 48 99188-6216
Rua 6 de Novembro, 10 - Edifício Glaucea, 1º Andar - Centro Antônio Carlos/SC - CEP: 88180-000

Notícias

Poder geral de cautela autoriza juiz a penhorar dinheiro em conta bancária da empresa

A empresa sustenta que indicou à penhora bens livres e desembaraçados, no prazo de quarenta e oito horas, atendendo ao mandado de citação.

A faculdade conferida à executada para indicar bens à penhora não equivale à aceitação automática, pelo Juízo, da escolha realizada. Até porque a própria lei considera sem efeito a nomeação que não obedece à ordem prevista no artigo 656, do CPC. Com esse entendimento, a 1a Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empresa reclamada, que não se conformava com a penhora realizada sobre o dinheiro existente em sua conta bancária.

 

A empresa sustenta que indicou à penhora bens livres e desembaraçados, no prazo de quarenta e oito horas, atendendo ao mandado de citação. No seu entender, o ato do Juízo viola o princípio da menor onerosidade. Analisando o recurso da reclamada, a juíza convocada, Wilméia da Costa Benevides, observou que, realmente, no prazo legal, a executada indicou à penhora duas carretas de sua propriedade. Apesar disso, o Juízo da execução, com fundamento no poder geral de cautela e tendo em vista a gradação do artigo 656, do CPC, que dá preferência ao dinheiro para as penhoras judiciais, determinou o bloqueio da conta bancária da empresa, através do sistema Bacen-Jud, até o limite do crédito trabalhista. Em seguida, o bloqueio foi convertido em penhora.

Para a relatora, a penhora efetivada é perfeitamente válida, porque se trata de uma execução definitiva. Ela frisa que a indicação de bens pelo executado não significa aceitação pelo Juízo e acrescenta que a Súmula 417, I, do TST, ampara esse posicionamento, ao estabelecer expressamente que não fere direito líquido e certo do devedor o ato judicial que determina penhora em dinheiro, em execução definitiva.

A magistrada lembra que a execução é realizada visando ao pagamento do crédito trabalhista da forma mais rápida e eficiente, por causa de sua natureza alimentar.“Diante disso, deverá, sim, ser observado o princípio da execução menos gravosa (art. 620/CPC), desde que não resulte em prejuízo para o hipossuficiente” - finalizou, mantendo a penhora.

( AP nº 00384-2008-029-03-00-1 )

 

Todos os direitos reservados | © 2024 | Contabilidade Santos - Contabilidade em Antônio Carlos SC | Política de privacidade | Política de Cookies
desenvolvido por