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Simplificação do drawback pode beneficiar pequenas empresas

Desde que foi criado, o drawback aplica-se indistintamente a todas as empresas, independentemente do porte.

Fonte: Canal Executivo

O governo federal deve publicar até o fim de janeiro uma portaria simplificando o regime especial de importação chamado drawback, instrumento que permite a suspensão de tributos federais sobre as importações vinculadas a um compromisso de exportação. A portaria será publicada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF).

 

Desde que foi criado, o drawback aplica-se indistintamente a todas as empresas, independentemente do porte. Mas as exigências burocráticas têm feito a desoneração tributária beneficiar praticamente apenas grandes ou médias com departamentos específicos para assuntos de comércio exterior. Com as mudanças que serão anunciadas, como simplificação nos processos de comprovação dos insumos utilizados, o sistema especial poderá abranger também micro e pequenas empresas.

A portaria regulamentará os artigos 12,13 e 14 da Lei nº 11.945, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em junho de 2009. A nova regulamentação reduzirá as exigências em vigor, informa a Assessoria de Imprensa do MDIC. Os termos da portaria continuam em estudo pela Receita.

Os artigos mencionados estabelecem que as aquisições no mercado interno ou externo de bens empregados ou consumidos na fabricação de produtos exportáveis poderão ser realizadas com suspensão do Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins. Essa suspensão significa uma redução nos custos de produção de em média 30%, o que representa um grande fator de competitividade externa para produtos brasileiros.

De acordo com o texto da lei sancionada, os benefícios do drawback serão aplicados, também, sobre a aquisição no mercado interno ou externo, de maneira combinada ou não, de bens empregados em reparos, criação, cultivo ou atividade extrativista de produtos exportáveis.

O cumprimento dos atos concessórios de drawback é comprovado com a exportação das mercadorias nos volumes e valores acordados. No entanto, considerada a variação cambial das moedas de negociação, o artigo 14 da lei diz que, em determinadas situações, a comprovação dos atos concessórios poderá ser feita com base no volume exportado (“fluxo físico”) e nos valores obtidos com a exportação, desde que a empresa informe as alterações e haja agregação de valor. (Agência Sebrae)

 

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