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Sucumbência não vincula honorários advocatícios na Justiça do Trabalho

A empresa alegou no TST que o empregado não estava assistido por entidade sindical de classe e recebia salário superior a dois mínimos.

Autor: Lilian FonsecaFonte: TSTTags: trabalhista

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Companhia Vale do Rio Doce o pagamento de honorários advocatícios em processo de ex-empregado da empresa. Segundo o ministro Horácio Senna Pires, relator do recurso de revista da Vale e presidente do colegiado, a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho prevê o preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70. 

O Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) tinha condenado a Vale ao pagamento dos honorários advocatícios por entender que eles eram devidos por força do artigo 20 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 133 da Constituição, independentemente de o trabalhador estar assistido por seu sindicato de classe ou se fez declaração de pobreza. 

A empresa alegou no TST que o empregado não estava assistido por entidade sindical de classe e recebia salário superior a dois mínimos. Argumentou também que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não advêm da sucumbência, mas conforme previsto na Lei nº 5.584 de 1970, portanto, ocorrera desrespeito a esses dispositivos. 

De acordo com o relator, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não é resultado simplesmente da sucumbência. É imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontre em situação financeira que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 

Assim, como no caso o empregado não estava assistido pelo sindicato da categoria profissional, nem recebeu o benefício da justiça gratuita, o ministro Horácio concluiu que o pagamento dos honorários advocatícios era indevido. (RR- 1167/1992-001-17-00.9)

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