• 48 3272-1256
  • 48 3272-1299
  • 48 99188-6216
Rua 6 de Novembro, 10 - Edifício Glaucea, 1º Andar - Centro Antônio Carlos/SC - CEP: 88180-000

Notícias

Quitação passada em recibo rescisório só abrange parcelas registradas

Pelo teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, a quitação passada pelo empregado quando da rescisão contratual, só abrange aquelas parcelas expressamente registradas no recibo. Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, que requeria a aplicação da Súmula 330 do TST, alegando que a homologação promovida pelo sindicato na data da rescisão não ressalvou qualquer parcela a título de FGTS e, por isso, a quitação outorgada impediria a reclamação dessa verba em juízo. “A atual redação da Súmula 330 do Colendo TST afastou qualquer dúvida possível quanto à extensão da quitação outorgada pelo empregado, por ocasião da rescisão contratual, restringindo a eficácia liberatória às parcelas expressamente consignadas no recibo, conforme consta do seu item I, repetindo preceito de legislação específica (parágrafo 2º artigo 477 CLT)” – finaliza o relator, lembrando ainda que não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a direito, conforme dispõe o inciso XXXV artigo 5º da Constituição Federal.
Todos os direitos reservados | © 2024 | Contabilidade Santos - Contabilidade em Antônio Carlos SC | Política de privacidade | Política de Cookies
desenvolvido por