Na reclamação, ela juntou um documento referente à gravidez datado de 04/06/08, ou seja, posterior a sua demissão sem justa causa.
O trabalhador, no caso, exercia suas funções em regime de 12 horas em atividade por 36 de descanso.
A trabalhadora foi contratada em março de 1993 para uma frente de trabalho, prestando serviços gerais no terminal rodoviário de Londrina
Não há estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante contrato por prazo determinado.
Segundo o Regional, as horas in itinere não se afiguram como direito irrenunciável